sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

POLÍCIA CIVIL INVESTIGA RODÍZIO DE MULHERES

Está circulando nas redes sociais “um convite” inusitado até o momento. Trata-se de um “rodízio de mulheres” um espécie de Self Service, em comparado a outro qualquer pela maneira que está sendo ofertado. O anuncio é direto e agressivo “fique com quantas aguentar”. O evento está marcado para os próximos dias 11 e 12 de dezembro na cidade de Lagoa Seca, no Agreste Paraibano.

A polícia Civil já tomou conhecimento do suposto rodízio e vai everiguar o caso.

De acordo com o delegado Héctor Azevedo, o anuncio chegou ao conhecimento da polícia via WhatsApp. Segundo ele essa é a primeira vez que se toma conhecimento de um fato como este na região.

Ainda segundo o delegado, este caso pode configurar crime previsto nos artigos 228 e 229 do Código Penal, se for detectado a veracidade.

Legislação direta

Artigo 228 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940Art. 228 – Induzir ouatrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:
§ 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º – Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa de prostituição.

Artigo 229 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940Art. 229 – Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Rufianismo

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