No processo, o Sindicato alega que o Juiz teria se precipitado em tornar públicas as gravações de telefonemas entre a Presidente da República Dilma Rousseff e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Disse que se um dos interlocutores da conversa tem prerrogativa de foro por função, ou seja, foro privilegiado caberia ao Juiz remeter as escutas à Corte Suprema e que a Presidente só pode ser processada pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal).
O sindicato também fez um levantamento dos horários em que os eventos foram publicados no site da Justiça Federal do Paraná ficou comprovado que o Juiz determinou a interrupção das gravações as 11h13 da quarta-feira (16/03/2016), informando à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal às 11h44, e às 12h17 enviou comunicados às operadoras de telecomunicações, e que a conversa da Presidente da República aconteceu às 13h32, tendo chegado às mãos do juiz às 15h34. E, finalmente, Por volta de uma hora depois, às 16h21, o Juiz determinou o levantamento do sigilo do processo inteiro.
Além da gravação ser ilegal, porque ocorrida após cessar a ordem judicial, o artigo 8º da Lei 9.296/1996, a Lei das Interceptações, determinam que sejam sigilosas. Sob estes argumentos o Sindicato pediu o afastamento preventivo do Juiz Moro e a instauração de processo disciplinar.
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