Uma determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada no mês de maio de 2017, proíbe Estados e Municípios de fornecerem medicamentos que não constam na lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Com isso, todos os processos nos tribunais estaduais e em instâncias superiores que requerem esses produtos estão suspensos temporariamente.
De acordo com o juiz Marcos Salles, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), não é possível apontar quantas ações dessa natureza foram movidas no estado, devido a uma limitação no sistema de informática do órgão.
O magistrado explica que a regra é que juízes não julguem os pedidos até segunda ordem do STJ, mas pondera: “Em casos muito graves, como de vida ou morte, a parte pode ir até o juiz e provar a urgência, com laudos bem fundamentados de profissionais de saúde. A partir disso, pode ser que o juiz analise o processo. Mais isso seria um caso raro, uma exceção”.
De acordo com a advogada Gabriela Guerra, do Guerra & Bitetti Advogados Associados, o STJ quer julgar o tema para definir um entendimento que possa ser seguido em todos os processos, individuais ou coletivos, que peçam a liberação de medicamentos não incorporados ao SUS.
Ela explica que figuram nessa lista de proibições medicamentos, fitoterápicos e homeopáticos com aquisição pelos Municípios ou Estados e de medicamentos e insumos com financiamento, aquisição e distribuição pelo Ministério da Saúde.
“O magistrado não pode contrariar o STJ. Contudo, fica claro no artigo 314 do Código de Processo Civil que, em caso de medidas urgentes, os atos processuais podem ser realizados para se evitar danos irreparáveis. Portanto, os juízes podem contrariar o STJ em casos de urgência, contanto que essa urgência seja demonstrada”, reforça a advogada.
Matéria publicada no dia 24/05/2017 pelo Portal Correio
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