segunda-feira, 18 de julho de 2016

A SUCESSÃO DE DOM LUCENA: O que diz o Código Canônico sobre o novo administrador

A partir do dia 18 de setembro, quando da posse canônica de dom Lucena como bispo de Nazaré da Mata (PE), a Diocese de Guarabira terá um Administrador, seja Apostólico (quando indicado diretamente pelo Vaticano), seja Diocesano (quando escolhido pelos padres com assento no Colégio de Consultores).
Esta condição não é nova para a Diocese de Guarabira. Basta recordar que em 17 de janeiro de 1996, o Revmo. Mons. José Nicodemos Rodrigues de Sousa assumiu a função de Administrador Diocesano até a data de 07 de junho de 1998, quando nesta data, o Exmo. Revmo. Dom Antônio Muniz Fernandes, O. Carm. tomou posse como segundo Bispo da Diocese de Guarabira.
Entenda como se dá esta escolha e as atribuições do Administrador, a luz do Código Canônico:
Na Igreja Católica, um Administrador Apostólico ou Administrador diocesano é um presbítero ou um bispo, que administra uma diocese que se encontra em situação de sede vacante, ou seja sem um bispo ou arcebispo residente. Quando o administrador é designado pelo Papa, é chamado de apostólico, quando diferentemente é designado pelos padres da sede, é chamado de diocesano.
VI – I  Os Colégios competentes para a eleição:
A não ser que a Santa Sé tenha disposto diversamente, nomeando, por exemplo, um Administrador Apostólico, a eleição do Administrador Diocesano compete ao Colégio dos Consultores ou ao Cabido da Catedral, como prevê o cân. 502, § 3. A convocação para a eleição será feita pelo Bispo Auxiliar, que assumiu o governo interino da Diocese, ou por quem possui a presidência do Colégio dos Consultores (cân. 502, § 2), que é o sacerdote mais antigo em ordenação ou o Presidente do Capítulo da Catedral (cân. 507, § 1). O Colégio dos Consultores deve ser constituído, para a sua própria validade, somente de sacerdotes, em número não inferior a seis e não superior a doze (cf. cân. 502, § 1) sob pena de nulidade da eleição do Administrador Diocesano.
Diretório para o Ministério Pastoral dos Bispos n. 237):
VI – II O tempo prescrito para a realização da eleição: O cân. 421, § 1 determina o tempo útil, ainda que o §  2 assinale “quavis de causa” de oito dias, a contar da notícia da vacância da Diocese para que o Colégio dos Consultores ou o Cabido da Catedral proceda a eleição do Administrador Diocesano que terá a tarefa de governar ad interim a Diocese, ou seja, até a posse do Bispo Diocesano. Esse prazo tem, sobretudo, a intenção de proteger a continuidade no governo da Diocese.
VIII – II As faculdades do Administrador Diocesano e, certamente, também do Administrador Apostólico, Sé Vacante::
Pode confirmar ou instituir os presbíteros que tenham sido legitimamente eleitos ou apresentados para uma paróquia (cf. cân. 525, 1o); Pode nomear párocos, somente após um ano de Sé vacante ou impedida (cf. cân. 525, 2o); Pode administrar a Crisma[1], mesmo sendo presbítero, podendo conceder a outro presbítero a faculdade de administrá-la (cf. cann 882, 883, § 1 e 884, § 2); Pode remover, por justa causa, os vigários paroquiais, salvaguardando, porém, quanto prescreve o direito no caso específico em que se trate de religiosos (cf. cann. 552 e 682, § 2); É membro da Conferência Episcopal, com voto deliberativo, com exceção das declarações doutrinais, se não for Bispo (cf. Diretório para o Ministério pastoral dos Bispos n. 240 e 31); Pode, em caso de verdadeira necessidade, pessoalmente ter acesso ao Arquivo secreto da cúria (cf. cân. 490, § 2); Pode, com o consentimento do Colégio dos Consultores, conceder as cartas dimissórias para a ordenação dos diáconos e dos presbíteros, se estas não foram negadas pelo Bispo Diocesano (cf. cân. 1018, § 1, 2oe § 2). O Administrador Apostólico, Sé vacante, para isso, não precisa do consentimento do Colégio dos Consultores; Pode por grave causa, mesmo que não tenha cessado o quinquênio, remover o Ecônomo, ouvindo o Colégio dos Consultores e o Conselho Econômico (cf. cân. 494, § 2).
VIII – III Os limites do poder do Administrador Diocesano e, certamente, também do Administrador Apostólico, Sé Vacante:
Não pode confiar paróquias a um Instituto religioso ou a uma Sociedade de vida apostólica (cf. cân. 520, § 1); Não pode conceder a excardinação e a incardicação, nem mesmo conceder a licença a um clérigo para se transferir a outra Igreja particular, a não ser depois de um ano de vacância da Sé Episcopal e com o consentimento do Colégio dos Consultores (cf. cân. 272); Não tem competência para erigir Associações públicas de fiéis (cf. cân. 312, § 1, 3o); Não pode remover o Vigário Judicial e os Vigários Judiciais Adjuntos (cf. cân. 1420, § 5); Não pode convocar o Sínodo diocesano (cf. cân. 462, § 1); Não pode remover do ofício o Chanceler ou outros notários, a não ser com o consentimento do Colégio dos Consultores (cf. cân. 485); Não pode conferir canonicatos no Cabido da Catedral nem no Cabido Colegial (cf. cân. 509, § 1).
Pascom

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