terça-feira, 19 de julho de 2016

Direito de resposta a candidato escolhido em convenção é garantido a partir de quarta-feira (20)

Aquele que se considerar ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; 48 horas, quando se referir à programação normal das emissoras de rádio e televisão; 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita. E, ainda, a qualquer tempo, quando se referir a conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 horas, após a sua retirada.
“A eleição é feita de informações e elas devem ser verdadeiras. Obviamente, nenhum candidato, ninguém que use propaganda eleitoral, pode partir para a ofensa a honra de terceiros. Daí a necessidade de se observar a forma civilizada de se fazer campanha, por meio de proposições, eventualmente até críticas a alguns dos candidatos, mas nunca descambando para a ofensa pessoal, para a imputação de calúnia, de difamação, injúria e, sobretudo, para a divulgação de fatos inverídicos”, afirma o ministro Henrique Neves.
O ministro alerta para as sanções que podem ser impostas a quem desrespeitar essas proibições. “O candidato, o partido político que, na sua propaganda eleitoral, comete algumas das hipóteses passíveis de direito de resposta, ele tem o seu espaço ocupado para que o ofendido possa dar a explicação. Para quem ofende, o tempo é curto, mas para quem exerce o direito de resposta o tempo tem que ser sempre maior. Por exemplo, na propaganda de rádio e televisão, se o candidato fizer uma afirmação caluniosa contra outro, este terá, no mínimo, um minuto de tempo de televisão para exercer a sua resposta”, observa o ministro.
Segundo ele, além de todo esse aspecto na esfera eleitoral, a ofensa pode gerar um processo criminal, pelos crimes que caracterizam difamação, injúria ou calúnia, ou fato sabidamente inverídico, sob o Código Eleitoral, assim como indenização na Justiça Comum por eventual dano material ou moral causado.



 


Ele lembrou que o pedido de direito de resposta tem que ser julgado em 72 horas, a partir do momento em que for protocolado. A tramitação é a seguinte: alguém protocola o pedido; a parte é intimada para se defender em 24 horas; o Ministério Público Eleitoral (MPE) emite o seu parecer também em 24 horas, e, finalmente, o juiz tem que decidir o direito de resposta respeitando o prazo máximo de 72 horas.
“É fundamental que a resposta seja contemporânea à ofensa, sob pena de tirar qualquer validade do instituto. Ou seja, de nada adiantaria depois das eleições dar uma resposta, pois isto não valeria para a manutenção do equilíbrio, porque já realizado o pleito. O direito de resposta é uma forma de equilibrar as oportunidades entre os candidatos antes das eleições”, concluiu o ministro.
Pelo artigo 58-A da Lei das Eleições, os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em andamento na Justiça Eleitoral.

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